segunda-feira, 8 de julho de 2013

ALIENAÇÃO PARENTAL









O que é a Alienação Parental 
Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, é o termo proposto por Richard Gardner [3] em 1985 para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina pararomper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado comoinstrumento da agressividade direcionada ao parceiro

O Genitor Alienante 

·         Exclui o outro genitor da vida dos filhos 

    • Não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações, etc.). 
    • Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.). 
    • Transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor. 
    •  

·         Interfere nas visitas 

    • Controla excessivamente os horários de visita. 
    • Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-la. 
    • Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas. 
    • ISTO OCORRE COM MUITA FREQUÊNCIA EM CASOS ONDE A GUARDA ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM JUÍZO.
    • Normalmente o genitor ou genitora que ostenta a guarda de fato do (s) filhos é quem pratica essa alienação.

Ataca a relação entre filho e o outro genitor 

    • Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor. 
    • Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito. 
    • Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge. 
    • Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho. 
    • Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa. 
    •  

·         Denigre a imagem do outro genitor 

    • Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho. 
    • Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge. 
    • Emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool. 

A Criança Alienada:

·         Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família. 
·         Se recusa a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor. 
  • Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade. 
Crianças Vítimas de SAP são mais propensas a:
·         Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico. 
·         Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação. 
·         Cometer suicídio. 
·         Apresentar baixa auto-estima. 
·         Não conseguir uma relação estável, quando adultas. 
·         Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado. 

Como parar a Alienação Parental? 

Busque e Divulgue Informações

A síndrome da alienação parental é um tema bastante discutido internacionalmente e, atualmente, no Brasil também é possível encontrar vários sites sobre o assunto [Sites Sobre SAP], bem como livros [Livros] e textos [Textos sobre SAP].

Tenha Atitude 

Como pai/mãe 
·         Busque compreender seu filho e proteja-o de discussões ou situações tensas com o outro genitor. 
·         Busque auxílio psicológico e jurídico para tratar o problema. Não espere que uma situação de SAP desapareça sozinha. 

Lembre-se

A informação sobre a SAP é muito importante para garantir às crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento saudável, ao convívio familiar e a participação de ambos os genitores em sua vida. 
A Alienação Parental não é um problema somente dos genitores separados. É um problema social, que, silenciosamente, traz conseqüências nefastas para as gerações futuras. 
Pai e Mãe, os filhos precisam de ambos! 

Estatísticas sobre a Síndrome da Alienação Parental

·         80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental. [1]
  • Estima-se que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência [2]

Fontes:

[1] CLAWA, S.S.; RIVIN, B.V. Children Held Hostage: Dealing with Programmed and Brainwashed Children. Chicago, American Bar Association, 1991. 
[2] Dados da organização SplitnTwo [www.splitntwo.org].

[3] Gardner R. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?. American Journal of Family Therapy. March 2002;30(2):93-115.

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Carteira de Habilitação (CNH) bloqueada. E agora?



As chamadas de "emissão fraudulenta" e conhecidas popularmente com CNHs "frias" ou "falsas" são aquelas carteiras de habilitação  em que o prontuário do condutor é bloqueado sob suspeita de emissão irregular, ou seja, quando não tenham sido respeitados os requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente quanto aos documentos apresentados por ocasião do cadastramento junto ao DETRAN, indicação de endereço inexistente, problemas no curso para troca ou adição de categoria da CNH e outros.
No entanto, grande parte dos casos, a Corregedoria do DETRAN faz estes bloqueios de maneira irregular. A começar pelo fato de impor uma restrição consistente, o bloqueio da CNH, antes do fim do processo. 
Há casos piores, onde o bloqueio foi efetuado sem que ao menos o condutor tenha sido submetido a um processo administrativo.
Veja a matéria mais antiga do presente blog (Direitos & CIA) para melhor compreensão.



sábado, 8 de junho de 2013


Direitos da mulher grávida





Cuidar bem dos idosos e das crianças e especialmente das gestantes devem ser prioridades de países como o Brasil, cujo potencial de desenvolvimento tornou-se referência para o mundo. 
Nesse sentido, o atendimento preferencial por instituições públicas e privadas, bem como o assento privilegiado no transporte público e a garantia à licença-maternidade são apenas alguns dos direitos que as futuras mães brasileiras conquistaram.


Conheça alguns dos principais direitos da mulher grávida:
No que diz respeito à saúde:
• Realizar seis consultas de pré-natal no Posto de Saúde mais próximo de sua casa e receber uma Declaração de Comparecimento e o Cartão Gestante, que contém todas as informações sobre seu estado de saúde.
• Contar com acompanhamento mensal do desenvolvimento do bebê e da gestação.
• Fazer exames de urina, sangue, preventivos, além da verificação da pressão arterial e de seu peso.
• Realizar o parto, que é considerado emergência médica e não pode ser negado à parturiente.
Em relação ao trabalho, de acordo com o Artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
• Licença-maternidade de 120 dias (a partir do 8º mês de gestação), sem prejuízo do emprego e do salário, que será integral. Caso receba salário variável, receberá a média dos últimos seis meses.
• Dois descansos diários de 30 minutos para amamentação, até a criança completar seis meses de vida.
• Estabilidade no emprego, o que significa que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a gestante não poderá ser demitida sem justa causa.
• Trabalhar. A gestação não pode ser motivo de negativa de admissão.
• Ser dispensada no horário de trabalho para a realização de pelo menos seis consultas médicas e demais exames complementares.
• Mudar de função ou setor de acordo com o estado de saúde e ter assegurada a retomada da antiga posição.
• Ampliação da licença-maternidade por 60 dias, a critério da empresa, desde que a mesma faça parte do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08).
• Duas semanas de repouso no caso de aborto natural.








Guarda de menores, o que é melhor para a criança?

Frequentemente pais envolvidos em discussões judiciais sobre o patrimônio e pensão alimentícia se utilizarem dos filhos como instrumento de pressão, verdadeiras "moedas de troca". Ao invés de pensarem no que é melhor para os seus filhos.





O poder familiar, antes chamado de pátrio poder, deve ser exercido por ambos os pais. Os dois são responsáveis pela guarda, educação e sustento de seus filhos. Na prática, porém, o que ocorre na separação do casal é que os filhos acabam sendo os mais prejudicados por serem afastados de um de seus genitores. Diante disso, faz-se cada vez mais necessário, no momento da separação, abordar a questão da guarda dos menores, que na ausência de consenso entre os pais possa vir através de determinação judicial.
Outra hipótese possível, caso o acordo entre o casal não garanta o bem estar da criança, é que o juiz intervenha em busca do cumprimento desse objetivo. Isso por ser freqüente pais envolvidos em discussões judiciais sobre o patrimônio e pensão alimentícia se utilizarem dos filhos como instrumento de pressão, verdadeiras “moedas de troca”. No geral, o que a justiça estabelece é a guarda uniparental, modelo “tradicional” que prevê que a guarda seja deferida a um dos genitores, cabendo ao outro o direito de visitar os filhos. Também existe a possibilidade de isso ser acordado entre o casal, com horários fixos de visita, o que na maioria das vezes, dado o rigor, mostra-se nocivo ao menor e ao genitor que não é seu guardião.
Habitualmente, as visitas são limitadas a fins de semana alternados com, no máximo, um pernoite no decorrer da semana e divisão do período de férias escolares e festividades. Estabelece-se, assim, uma obrigação rígida, que pode contrariar os desejos do menor e, muitas vezes, compromissos inadiáveis de seus pais. Na realidade, visando sempre buscar o bem estar da criança, o correto seria os filhos terem o direito de ver seus pais e não os pais terem o direito de visitar seus filhos.
É possível afirmar, ainda, que esse modelo de guarda, exercida por apenas um dos genitores, mostra-se avesso aos interesses e desejos do menor, satisfazendo apenas um dos pais. Outro modelo, a guarda alternada, determina que o menor permaneça por igual período na residência de um e de outro genitor. Ou seja, uma semana ou mês morando com o pai e igual período com a mãe.
Ao longo do tempo, esse modelo mostrou-se maléfico ao desenvolvimento psicológico das crianças. Para elas, é difícil administrar o “ter duas casas”. Elas perdem a referência de lar e a conseqüência maior dessa perda é a visível e comprovada insegurança do menor, já fragilizado com a separação dos pais. Ele não pode permanecer sob “fogo cruzado” e passar pelo estresse de ter que “dividir-se” entre o pai e a mãe. Ele é o maior prejudicado com o constante vaivém.
Outra opção, mais atual, que pode ser discutida e avaliada pelo casal no momento da separação é a guarda compartilhada. Nessa forma, os genitores têm os mesmos direitos e obrigações em relação a seus filhos, de forma efetiva e prática. E embora os pais tenham direitos iguais em relação à prole, o importante é estabelecer uma residência para os filhos, para que eles não percam a referência de lar. Sem sombra de dúvidas, este é o modelo que maiores benefícios traz a filhos de pais separados.
Na guarda compartilhada, apesar de ter uma residência fixa, o menor pode transitar livremente entre a casa de seu pai e de sua mãe, sempre dentro das possibilidades de ambos e da criança. Essa modalidade permite também que os pais acompanhem e participem mais de perto de todos os aspectos que envolvem o desenvolvimento dos filhos: o psíquico, o físico e o mental. Por exemplo, os pais podem participar das reuniões promovidas pela escola, entrevistas com profissionais como psicólogos, fonoaudiólogos ou dentistas.
A guarda compartilhada possibilita ainda que os pais, em prol do bem-estar de seus filhos, passem juntos as festas de final de ano, acompanhem os filhos a consultas e até assistam na arquibancada, lado a lado, uma final de jogo de futebol. Nessa forma de guarda, os horários de visitação são flexíveis, assim como os períodos de férias. O sustento também cabe a ambos os pais, obedecendo-se às regras de cada um e às necessidades da criança. É fácil perceber que esse é o modelo onde é possível manter uma relação equilibrada entre as possibilidades e desejos dos filhos e de seus pais, sem isentar um ou outro de responsabilidades.
Ainda não utilizada com muita freqüência, a guarda compartilhada deve ser estimulada. O tempo demonstrará que é a melhor opção a ser feita pelos pais em benefício de todos os membros do que já foi um dia uma família, unida pelo amor que gerou filhos. Eles são os únicos que não podem ser culpados pela separação dos pais.




sexta-feira, 7 de junho de 2013



Divórcio: como agir?






Entendendo o divórcio:

divórcio e a morte são as únicas formas de “dissolver” um casamento.

Tipos de divórcio no Brasil:

Divórcio consensual

O casal concorda com as condições da separação e apresenta o acordo ao juiz para dar andamento ao processo. 

Divórcio litigioso (contencioso) 

É aquele que o casal discorda em alguma questão relacionada  (filhos, bens, etc) ou quando um dos cônjuges prova que o outro violou os deveres do casamento (por conta de adultério, tentativa de morte, injúria grave, condenação por crime infamante (qualquer crime contrário a honra, dignidade ou má-fama de quem pratica], entre outros) tornando a vida em comum insuportável.
Obs. Até julho de 2010, a separação era um passo obrigatório anterior ao divórcio. O casal devia estar separado há um ano(ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos) para conseguirem se divorciar. 

Com a Emenda Constitucional nº66, isso deixou de ser obrigatório – o que torna o divórcio imediato.

Obs. A obrigatoriedade da pensão alimentícia pode variar muito, dependendo do caso. Isso vai depender as partes evolvidas ganham, da necessidade dos filhos (se existirem) ou da necessidade de ajuda financeira a ser comprovada por uma das partes do casal. Fique atento!

Vale dizer que o divórcio pode, hoje em  dia, ser efetuado via cartório (extrajudicial), desde que o casal não tenha filhos. 






A partilha dos bens do casal vai depender de duas coisas: se o casal tem filhos e do regime escolhido quando se casaram.

Antes de tudo, é bom conversar com um advogado. Isso vai ajudar você a entender melhor.




fonte/matéria: www.meubolsoemdia.com.br

sexta-feira, 31 de maio de 2013

DIREITO À CRECHE E À EDUCAÇÃO




Antigamente, vivíamos em uma sociedade notadamente patriarcal, onde o chefe da família era o homem (pai), que muitas vezes, saía de sua residência para trabalhar.

Muitas mulheres, naquele cenário, trabalhavam em casa: cuidavam de seus filhos e dos afazeres da casa.

Hoje em dia, em face de mudanças sociais ocorridas, com as necessidades econômicas cada vez mais crescentes, dentre outros fatores, tanto homens como mulheres saem de seus lares para trabalhar. Como consequência, seus filhos são sendo cada vez mais deixados com familiares ou em locais como “escolinhas”, creches, etc.

No entanto, infelizmente, muitos casais de baixa renda, não têm onde deixar seus descendentes, seja por questões financeiras, seja pela falta de vaga em estabelecimentos públicos destinados às crianças.

Ocorre que, a Constituição Federal de 1988 exalta a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a cinco anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, Constituição Federal), etc.

Nessa toada, o Estado tem a obrigação de fornecer educação básica de qualidade a todas as crianças. Assim, o atendimento da criança em creche é um direito garantindo constitucionalmente que deve ser respeitado e efetivado. Todavia, isto está longe de ser devidamente cumprido.

Não obstante um direito advindo da Lei Maior, de a criança frequentar uma creche, a efetivação dele alcança outros objetivos, como a proteção ao filho com a consequente “libertação” dos pais para o trabalho, que, neste caso, é fundamental para o sustento da família.

No âmbito constitucional, o art. 205 põe a educação como "direito de todos e dever do Estado e da família". Já o art. 208, em seu inciso IV, assim determina:

"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:[...]
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;".
A creche e a pré-escola visam o desenvolvimento integral da criança, e servem para iniciação das crianças no ensino fundamental. Por isso, tem-se que a educação infantil é um direito indisponível que deve ser assegurado às crianças com até seis anos de idade.
Nesse sentido é o art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando impõe que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes [...] à educação".

Nesse contexto, o art. 53, IV, do referido diploma legal determina que o Estado deve assegurar "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade".

Igualmente, o art. 4º, IV, da Lei 9.394/1996 assegura às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento gratuito em creches e pré-escolas.

E no art. 29 também conceitua a educação infantil como sendo a destinada à crianças de até seis anos de idade, com a finalidade de complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento integral da criança nos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais.

Neste diapasão, Selowsky apud SILVA disciplina que:

“Psicólogos, médicos, educadores, antropólogos, economistas e outros especialistas são unânimes em reconhecer a importância do devido atendimento às crianças de zero a seis anos de idade. Trabalhos científicos mais recentes confirmam os mais antigos e comprovaram ser este período de vida o de menor crescimento, tanto físico, quanto mental, o que levou, inclusive, á conclusão de que a educação infantil representa, como diz M. SELOWSKY, “investimento em capital humano”.[1]
A Constituição Federal, art. 211, § 2º também determina, quanto ao sistema de ensino, que aos sistemas municipais de ensino compete os cuidados necessários para a institucionalização da educação infantil em seus respectivos territórios.

Com efeito, a negativa da municipalidade em fornecer a vaga na creche representa uma grave afronta a Constituição Federal. Trata-se de um ato abusivo da autoridade coatora. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é líquido e certo, se refere à garantia de duas crianças de fluírem de seu direito constitucional à educação.


Do Supremo Tribunal Federa, extrai-se:
“CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVE JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”.
E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇAS EM CRECHE - CRIANÇAS COM 02 ANOS DE IDADE - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA (CF, ARTS. 6º E 208, IV) - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.

Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes.
O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.007420-5, da comarca de Porto Belo (1ª Vara), em que é impetrante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e impetrado Secretário de Educação do Município de Bombinhas: ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento. Custas legais.

Em face do demonstrado, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso à creche, e desse modo deve ser posto em prática e é dever do Estado efetivá-lo.
A negativa do Estado em propiciar efetivamente o atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade poderá resultar em imensuráveis prejuízos a formação acadêmica e física do menor, uma vez que se encontra sem amparo educacional e, além disso, sua família poderá sofrer fortes abalos na renda diante da escassez de recursos financeiros.

Se o Estado obriga a família a zelar pela criança, por outro lado deve fornecer subsídios para este grupo familiar ter condições de arcar com todas as suas obrigações. Eis o paradoxo.






-Artigo “Direito a Creche”
Autor:Felipe Clement
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 17 de outubro de 2011.
________ Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em 17 de outubro de 2011.
________ Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acessado em 17 de outubro de 2011.
________ Supremo Tribunal Federal. RE N. 472.707/SP; Rel. Min. Celso de Mello; DJU de 4.4.2006. Disponível emhttp://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp. acessado em 27 de março de 2012.
________ Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.007420-5, de Porto Belo. Relator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva. Data julgamento: 15 de março de 2011. Disponível emhttp://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/. Acessado em 24 de março de 2012.