sexta-feira, 31 de maio de 2013

DIREITO À CRECHE E À EDUCAÇÃO




Antigamente, vivíamos em uma sociedade notadamente patriarcal, onde o chefe da família era o homem (pai), que muitas vezes, saía de sua residência para trabalhar.

Muitas mulheres, naquele cenário, trabalhavam em casa: cuidavam de seus filhos e dos afazeres da casa.

Hoje em dia, em face de mudanças sociais ocorridas, com as necessidades econômicas cada vez mais crescentes, dentre outros fatores, tanto homens como mulheres saem de seus lares para trabalhar. Como consequência, seus filhos são sendo cada vez mais deixados com familiares ou em locais como “escolinhas”, creches, etc.

No entanto, infelizmente, muitos casais de baixa renda, não têm onde deixar seus descendentes, seja por questões financeiras, seja pela falta de vaga em estabelecimentos públicos destinados às crianças.

Ocorre que, a Constituição Federal de 1988 exalta a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a cinco anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, Constituição Federal), etc.

Nessa toada, o Estado tem a obrigação de fornecer educação básica de qualidade a todas as crianças. Assim, o atendimento da criança em creche é um direito garantindo constitucionalmente que deve ser respeitado e efetivado. Todavia, isto está longe de ser devidamente cumprido.

Não obstante um direito advindo da Lei Maior, de a criança frequentar uma creche, a efetivação dele alcança outros objetivos, como a proteção ao filho com a consequente “libertação” dos pais para o trabalho, que, neste caso, é fundamental para o sustento da família.

No âmbito constitucional, o art. 205 põe a educação como "direito de todos e dever do Estado e da família". Já o art. 208, em seu inciso IV, assim determina:

"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:[...]
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;".
A creche e a pré-escola visam o desenvolvimento integral da criança, e servem para iniciação das crianças no ensino fundamental. Por isso, tem-se que a educação infantil é um direito indisponível que deve ser assegurado às crianças com até seis anos de idade.
Nesse sentido é o art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando impõe que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes [...] à educação".

Nesse contexto, o art. 53, IV, do referido diploma legal determina que o Estado deve assegurar "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade".

Igualmente, o art. 4º, IV, da Lei 9.394/1996 assegura às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento gratuito em creches e pré-escolas.

E no art. 29 também conceitua a educação infantil como sendo a destinada à crianças de até seis anos de idade, com a finalidade de complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento integral da criança nos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais.

Neste diapasão, Selowsky apud SILVA disciplina que:

“Psicólogos, médicos, educadores, antropólogos, economistas e outros especialistas são unânimes em reconhecer a importância do devido atendimento às crianças de zero a seis anos de idade. Trabalhos científicos mais recentes confirmam os mais antigos e comprovaram ser este período de vida o de menor crescimento, tanto físico, quanto mental, o que levou, inclusive, á conclusão de que a educação infantil representa, como diz M. SELOWSKY, “investimento em capital humano”.[1]
A Constituição Federal, art. 211, § 2º também determina, quanto ao sistema de ensino, que aos sistemas municipais de ensino compete os cuidados necessários para a institucionalização da educação infantil em seus respectivos territórios.

Com efeito, a negativa da municipalidade em fornecer a vaga na creche representa uma grave afronta a Constituição Federal. Trata-se de um ato abusivo da autoridade coatora. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é líquido e certo, se refere à garantia de duas crianças de fluírem de seu direito constitucional à educação.


Do Supremo Tribunal Federa, extrai-se:
“CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVE JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”.
E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇAS EM CRECHE - CRIANÇAS COM 02 ANOS DE IDADE - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA (CF, ARTS. 6º E 208, IV) - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.

Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes.
O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.007420-5, da comarca de Porto Belo (1ª Vara), em que é impetrante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e impetrado Secretário de Educação do Município de Bombinhas: ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento. Custas legais.

Em face do demonstrado, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso à creche, e desse modo deve ser posto em prática e é dever do Estado efetivá-lo.
A negativa do Estado em propiciar efetivamente o atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade poderá resultar em imensuráveis prejuízos a formação acadêmica e física do menor, uma vez que se encontra sem amparo educacional e, além disso, sua família poderá sofrer fortes abalos na renda diante da escassez de recursos financeiros.

Se o Estado obriga a família a zelar pela criança, por outro lado deve fornecer subsídios para este grupo familiar ter condições de arcar com todas as suas obrigações. Eis o paradoxo.






-Artigo “Direito a Creche”
Autor:Felipe Clement
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 17 de outubro de 2011.
________ Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em 17 de outubro de 2011.
________ Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acessado em 17 de outubro de 2011.
________ Supremo Tribunal Federal. RE N. 472.707/SP; Rel. Min. Celso de Mello; DJU de 4.4.2006. Disponível emhttp://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp. acessado em 27 de março de 2012.
________ Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.007420-5, de Porto Belo. Relator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva. Data julgamento: 15 de março de 2011. Disponível emhttp://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/. Acessado em 24 de março de 2012.

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