quinta-feira, 13 de junho de 2013

Carteira de Habilitação (CNH) bloqueada. E agora?



As chamadas de "emissão fraudulenta" e conhecidas popularmente com CNHs "frias" ou "falsas" são aquelas carteiras de habilitação  em que o prontuário do condutor é bloqueado sob suspeita de emissão irregular, ou seja, quando não tenham sido respeitados os requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente quanto aos documentos apresentados por ocasião do cadastramento junto ao DETRAN, indicação de endereço inexistente, problemas no curso para troca ou adição de categoria da CNH e outros.
No entanto, grande parte dos casos, a Corregedoria do DETRAN faz estes bloqueios de maneira irregular. A começar pelo fato de impor uma restrição consistente, o bloqueio da CNH, antes do fim do processo. 
Há casos piores, onde o bloqueio foi efetuado sem que ao menos o condutor tenha sido submetido a um processo administrativo.
Veja a matéria mais antiga do presente blog (Direitos & CIA) para melhor compreensão.



sábado, 8 de junho de 2013


Direitos da mulher grávida





Cuidar bem dos idosos e das crianças e especialmente das gestantes devem ser prioridades de países como o Brasil, cujo potencial de desenvolvimento tornou-se referência para o mundo. 
Nesse sentido, o atendimento preferencial por instituições públicas e privadas, bem como o assento privilegiado no transporte público e a garantia à licença-maternidade são apenas alguns dos direitos que as futuras mães brasileiras conquistaram.


Conheça alguns dos principais direitos da mulher grávida:
No que diz respeito à saúde:
• Realizar seis consultas de pré-natal no Posto de Saúde mais próximo de sua casa e receber uma Declaração de Comparecimento e o Cartão Gestante, que contém todas as informações sobre seu estado de saúde.
• Contar com acompanhamento mensal do desenvolvimento do bebê e da gestação.
• Fazer exames de urina, sangue, preventivos, além da verificação da pressão arterial e de seu peso.
• Realizar o parto, que é considerado emergência médica e não pode ser negado à parturiente.
Em relação ao trabalho, de acordo com o Artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
• Licença-maternidade de 120 dias (a partir do 8º mês de gestação), sem prejuízo do emprego e do salário, que será integral. Caso receba salário variável, receberá a média dos últimos seis meses.
• Dois descansos diários de 30 minutos para amamentação, até a criança completar seis meses de vida.
• Estabilidade no emprego, o que significa que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a gestante não poderá ser demitida sem justa causa.
• Trabalhar. A gestação não pode ser motivo de negativa de admissão.
• Ser dispensada no horário de trabalho para a realização de pelo menos seis consultas médicas e demais exames complementares.
• Mudar de função ou setor de acordo com o estado de saúde e ter assegurada a retomada da antiga posição.
• Ampliação da licença-maternidade por 60 dias, a critério da empresa, desde que a mesma faça parte do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08).
• Duas semanas de repouso no caso de aborto natural.








Guarda de menores, o que é melhor para a criança?

Frequentemente pais envolvidos em discussões judiciais sobre o patrimônio e pensão alimentícia se utilizarem dos filhos como instrumento de pressão, verdadeiras "moedas de troca". Ao invés de pensarem no que é melhor para os seus filhos.





O poder familiar, antes chamado de pátrio poder, deve ser exercido por ambos os pais. Os dois são responsáveis pela guarda, educação e sustento de seus filhos. Na prática, porém, o que ocorre na separação do casal é que os filhos acabam sendo os mais prejudicados por serem afastados de um de seus genitores. Diante disso, faz-se cada vez mais necessário, no momento da separação, abordar a questão da guarda dos menores, que na ausência de consenso entre os pais possa vir através de determinação judicial.
Outra hipótese possível, caso o acordo entre o casal não garanta o bem estar da criança, é que o juiz intervenha em busca do cumprimento desse objetivo. Isso por ser freqüente pais envolvidos em discussões judiciais sobre o patrimônio e pensão alimentícia se utilizarem dos filhos como instrumento de pressão, verdadeiras “moedas de troca”. No geral, o que a justiça estabelece é a guarda uniparental, modelo “tradicional” que prevê que a guarda seja deferida a um dos genitores, cabendo ao outro o direito de visitar os filhos. Também existe a possibilidade de isso ser acordado entre o casal, com horários fixos de visita, o que na maioria das vezes, dado o rigor, mostra-se nocivo ao menor e ao genitor que não é seu guardião.
Habitualmente, as visitas são limitadas a fins de semana alternados com, no máximo, um pernoite no decorrer da semana e divisão do período de férias escolares e festividades. Estabelece-se, assim, uma obrigação rígida, que pode contrariar os desejos do menor e, muitas vezes, compromissos inadiáveis de seus pais. Na realidade, visando sempre buscar o bem estar da criança, o correto seria os filhos terem o direito de ver seus pais e não os pais terem o direito de visitar seus filhos.
É possível afirmar, ainda, que esse modelo de guarda, exercida por apenas um dos genitores, mostra-se avesso aos interesses e desejos do menor, satisfazendo apenas um dos pais. Outro modelo, a guarda alternada, determina que o menor permaneça por igual período na residência de um e de outro genitor. Ou seja, uma semana ou mês morando com o pai e igual período com a mãe.
Ao longo do tempo, esse modelo mostrou-se maléfico ao desenvolvimento psicológico das crianças. Para elas, é difícil administrar o “ter duas casas”. Elas perdem a referência de lar e a conseqüência maior dessa perda é a visível e comprovada insegurança do menor, já fragilizado com a separação dos pais. Ele não pode permanecer sob “fogo cruzado” e passar pelo estresse de ter que “dividir-se” entre o pai e a mãe. Ele é o maior prejudicado com o constante vaivém.
Outra opção, mais atual, que pode ser discutida e avaliada pelo casal no momento da separação é a guarda compartilhada. Nessa forma, os genitores têm os mesmos direitos e obrigações em relação a seus filhos, de forma efetiva e prática. E embora os pais tenham direitos iguais em relação à prole, o importante é estabelecer uma residência para os filhos, para que eles não percam a referência de lar. Sem sombra de dúvidas, este é o modelo que maiores benefícios traz a filhos de pais separados.
Na guarda compartilhada, apesar de ter uma residência fixa, o menor pode transitar livremente entre a casa de seu pai e de sua mãe, sempre dentro das possibilidades de ambos e da criança. Essa modalidade permite também que os pais acompanhem e participem mais de perto de todos os aspectos que envolvem o desenvolvimento dos filhos: o psíquico, o físico e o mental. Por exemplo, os pais podem participar das reuniões promovidas pela escola, entrevistas com profissionais como psicólogos, fonoaudiólogos ou dentistas.
A guarda compartilhada possibilita ainda que os pais, em prol do bem-estar de seus filhos, passem juntos as festas de final de ano, acompanhem os filhos a consultas e até assistam na arquibancada, lado a lado, uma final de jogo de futebol. Nessa forma de guarda, os horários de visitação são flexíveis, assim como os períodos de férias. O sustento também cabe a ambos os pais, obedecendo-se às regras de cada um e às necessidades da criança. É fácil perceber que esse é o modelo onde é possível manter uma relação equilibrada entre as possibilidades e desejos dos filhos e de seus pais, sem isentar um ou outro de responsabilidades.
Ainda não utilizada com muita freqüência, a guarda compartilhada deve ser estimulada. O tempo demonstrará que é a melhor opção a ser feita pelos pais em benefício de todos os membros do que já foi um dia uma família, unida pelo amor que gerou filhos. Eles são os únicos que não podem ser culpados pela separação dos pais.




sexta-feira, 7 de junho de 2013



Divórcio: como agir?






Entendendo o divórcio:

divórcio e a morte são as únicas formas de “dissolver” um casamento.

Tipos de divórcio no Brasil:

Divórcio consensual

O casal concorda com as condições da separação e apresenta o acordo ao juiz para dar andamento ao processo. 

Divórcio litigioso (contencioso) 

É aquele que o casal discorda em alguma questão relacionada  (filhos, bens, etc) ou quando um dos cônjuges prova que o outro violou os deveres do casamento (por conta de adultério, tentativa de morte, injúria grave, condenação por crime infamante (qualquer crime contrário a honra, dignidade ou má-fama de quem pratica], entre outros) tornando a vida em comum insuportável.
Obs. Até julho de 2010, a separação era um passo obrigatório anterior ao divórcio. O casal devia estar separado há um ano(ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos) para conseguirem se divorciar. 

Com a Emenda Constitucional nº66, isso deixou de ser obrigatório – o que torna o divórcio imediato.

Obs. A obrigatoriedade da pensão alimentícia pode variar muito, dependendo do caso. Isso vai depender as partes evolvidas ganham, da necessidade dos filhos (se existirem) ou da necessidade de ajuda financeira a ser comprovada por uma das partes do casal. Fique atento!

Vale dizer que o divórcio pode, hoje em  dia, ser efetuado via cartório (extrajudicial), desde que o casal não tenha filhos. 






A partilha dos bens do casal vai depender de duas coisas: se o casal tem filhos e do regime escolhido quando se casaram.

Antes de tudo, é bom conversar com um advogado. Isso vai ajudar você a entender melhor.




fonte/matéria: www.meubolsoemdia.com.br