sexta-feira, 31 de maio de 2013

DIREITO À CRECHE E À EDUCAÇÃO




Antigamente, vivíamos em uma sociedade notadamente patriarcal, onde o chefe da família era o homem (pai), que muitas vezes, saía de sua residência para trabalhar.

Muitas mulheres, naquele cenário, trabalhavam em casa: cuidavam de seus filhos e dos afazeres da casa.

Hoje em dia, em face de mudanças sociais ocorridas, com as necessidades econômicas cada vez mais crescentes, dentre outros fatores, tanto homens como mulheres saem de seus lares para trabalhar. Como consequência, seus filhos são sendo cada vez mais deixados com familiares ou em locais como “escolinhas”, creches, etc.

No entanto, infelizmente, muitos casais de baixa renda, não têm onde deixar seus descendentes, seja por questões financeiras, seja pela falta de vaga em estabelecimentos públicos destinados às crianças.

Ocorre que, a Constituição Federal de 1988 exalta a educação infantil, como forma de propiciar o desenvolvimento integral das crianças de zero a cinco anos de idade, o atendimento em creches e unidades de pré-escola (artigo 208, inciso IV, Constituição Federal), etc.

Nessa toada, o Estado tem a obrigação de fornecer educação básica de qualidade a todas as crianças. Assim, o atendimento da criança em creche é um direito garantindo constitucionalmente que deve ser respeitado e efetivado. Todavia, isto está longe de ser devidamente cumprido.

Não obstante um direito advindo da Lei Maior, de a criança frequentar uma creche, a efetivação dele alcança outros objetivos, como a proteção ao filho com a consequente “libertação” dos pais para o trabalho, que, neste caso, é fundamental para o sustento da família.

No âmbito constitucional, o art. 205 põe a educação como "direito de todos e dever do Estado e da família". Já o art. 208, em seu inciso IV, assim determina:

"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:[...]
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;".
A creche e a pré-escola visam o desenvolvimento integral da criança, e servem para iniciação das crianças no ensino fundamental. Por isso, tem-se que a educação infantil é um direito indisponível que deve ser assegurado às crianças com até seis anos de idade.
Nesse sentido é o art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando impõe que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes [...] à educação".

Nesse contexto, o art. 53, IV, do referido diploma legal determina que o Estado deve assegurar "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade".

Igualmente, o art. 4º, IV, da Lei 9.394/1996 assegura às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento gratuito em creches e pré-escolas.

E no art. 29 também conceitua a educação infantil como sendo a destinada à crianças de até seis anos de idade, com a finalidade de complementar a ação da família e da comunidade, objetivando o desenvolvimento integral da criança nos seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais.

Neste diapasão, Selowsky apud SILVA disciplina que:

“Psicólogos, médicos, educadores, antropólogos, economistas e outros especialistas são unânimes em reconhecer a importância do devido atendimento às crianças de zero a seis anos de idade. Trabalhos científicos mais recentes confirmam os mais antigos e comprovaram ser este período de vida o de menor crescimento, tanto físico, quanto mental, o que levou, inclusive, á conclusão de que a educação infantil representa, como diz M. SELOWSKY, “investimento em capital humano”.[1]
A Constituição Federal, art. 211, § 2º também determina, quanto ao sistema de ensino, que aos sistemas municipais de ensino compete os cuidados necessários para a institucionalização da educação infantil em seus respectivos territórios.

Com efeito, a negativa da municipalidade em fornecer a vaga na creche representa uma grave afronta a Constituição Federal. Trata-se de um ato abusivo da autoridade coatora. E ainda, não se pode olvidar que o direito perseguido é líquido e certo, se refere à garantia de duas crianças de fluírem de seu direito constitucional à educação.


Do Supremo Tribunal Federa, extrai-se:
“CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208,IV). COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVE JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”.
E do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇAS EM CRECHE - CRIANÇAS COM 02 ANOS DE IDADE - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA (CF, ARTS. 6º E 208, IV) - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.

Sendo a educação um direito assegurado constitucionalmente, bem como na legislação ordinária, a sua inobservância pela Administração Pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário, sem configurar ofensa ao princípio da separação dos poderes.
O Poder Judiciário, desde que provocado, não pode escusar-se de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente quando o Município deixa de cumprir as determinações constitucionais, in casu, de proporcionar às crianças entre zero e seis anos de idade o direito individual indisponível à educação”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.007420-5, da comarca de Porto Belo (1ª Vara), em que é impetrante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e impetrado Secretário de Educação do Município de Bombinhas: ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer do reexame necessário e negar-lhe provimento. Custas legais.

Em face do demonstrado, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso à creche, e desse modo deve ser posto em prática e é dever do Estado efetivá-lo.
A negativa do Estado em propiciar efetivamente o atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade poderá resultar em imensuráveis prejuízos a formação acadêmica e física do menor, uma vez que se encontra sem amparo educacional e, além disso, sua família poderá sofrer fortes abalos na renda diante da escassez de recursos financeiros.

Se o Estado obriga a família a zelar pela criança, por outro lado deve fornecer subsídios para este grupo familiar ter condições de arcar com todas as suas obrigações. Eis o paradoxo.






-Artigo “Direito a Creche”
Autor:Felipe Clement
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em 17 de outubro de 2011.
________ Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acessado em 17 de outubro de 2011.
________ Lei n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acessado em 17 de outubro de 2011.
________ Supremo Tribunal Federal. RE N. 472.707/SP; Rel. Min. Celso de Mello; DJU de 4.4.2006. Disponível emhttp://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp. acessado em 27 de março de 2012.
________ Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.007420-5, de Porto Belo. Relator: Des. Subst. Carlos Adilson Silva. Data julgamento: 15 de março de 2011. Disponível emhttp://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/. Acessado em 24 de março de 2012.

segunda-feira, 20 de maio de 2013



APARTAMENTO ATRASADO - Não há perspectiva de melhora no cenário imobiliário.









Desde 2005, houve crescimento de 65% no atraso da entrega de novos edifícios no Estado de São Paulo, segundo pesquisa da ONG ABC (Associação Brasileira do Consumidor). De acordo com a entidade, são cerca de 20 mil mutuários que aguardam seus apartamentos há, pelo menos, cinco anos. Os consumidores afirmam que muitas construtoras estão de olho no dinheiro que será pago antes de obter o financiamento, que equivale a 20% do preço total do imóvel adquirido.

O engenheiro químico Rafael Silva, 27, conhece bem esta situação. Recém-casado, comprou um apartamento no centro de São Bernardo para mudar com sua esposa há quase um ano e foi surpreendido quando a construtora não cumpriu o prazo de entrega. “A promessa era de que o nosso apartamento seria entregue em julho do ano passado, mas, quando chegou a data, fomos avisados de que haveria um atraso de quatro meses devido ao mau tempo, que atrasou a construção do prédio”, disse.
Apesar do imprevisto, Silva não tomou nenhuma atitude legal em um primeiro momento, uma vez que estava previsto em contrato que a entrega do apartamento poderia ser postergada por até seis meses, caso houvesse intervenção de efeitos naturais, como o mau tempo.
O consultor jurídico Antonio Pereira destaca que é importantíssimo os consumidores ficarem atentos para este tipo de cláusula no momento da assinatura do contrato de compra de qualquer imóvel em construção, mas que isso não os impede de exigir reembolso pelos prejuízos causados pela demora na entrega do imóvel.

“As pessoas geralmente estão tão empolgadas em adquirir aquela casa ou apartamento que acabam não prestando atenção neste tipo de coisa”, afirmou. “A maior preocupação delas é com as formas de pagamento, financiamento, e esta questão da data de entrega do imóvel fica muito no boca a boca, quase ninguém tem o costume de conferir se as promessas de entrega feitas pelo corretor de imóveis estão realmente descritas no papel”, completou.

Foi o que aconteceu com Silva. O engenheiro químico só foi descobrir que havia esta possibilidade de atraso na entrega do imóvel prevista em contrato pouco antes do aviso da construtora chegar. “Eu nem prestei atenção nisso. Nossa sorte foi que eu e minha esposa já morávamos em outro apartamento e não o vendemos antes de comprar o novo, então, apenas continuamos onde a gente já estava”, disse. A construtora responsável pelo edifício de Silva entregou o apartamento apenas em dezembro de 2010, cinco meses depois da data prometida.

“Como eu não fui prejudicado porque eu tinha outro lugar para ficar durante este tempo, eu nem fui atrás de processar a empresa. Mas, eu sei que um grupo de pessoas foi lesado”, destacou Silva.

Segundo o Procon (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor), na compra de imóvel na planta, o contrato deve informar o prazo para o início e entrega da obra. A multa por atraso na entrega deve estar incluída nestas cláusulas. Se não houver cláusula que estabeleça obrigações para o fornecedor caso o prazo de conclusão da obra não seja cumprido, o consumidor deve negociar a inserção.







Além disso, o artigo 35 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que, no caso do descumprimento de contrato, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, rescindir o contrato ou exigir produto ou serviço equivalente.
O Procon revelou, ainda, que o consumidor deverá questionar a construtora por escrito, protocolando uma via da reclamação. Caso não haja resposta favorável ao questionamento, o consumidor poderá recorrer a um órgão de proteção ao consumidor ou ao Poder Judiciário.











*A reportagem acima foi produzida por alunos do curso de Jornalismo da Universidade Metodista de São Paulo
fonte : http://www.metodista.br/rronline/noticias/economia/2011/03/atraso-na-entrega-de-novos-apartamentos-cresce-65-em-sp

ANDERSON FIGO
Especial para o RROnline*





sábado, 18 de maio de 2013



Incêndio em charutos: Boato ou verdade?






Circula pela Internet um relato precioso do estado de arte a que pode chegar a interpretação de normas quando se pretende um objetivo determinado.
A narrativa dá conta de que um advogado de Charlotte, Carolina do Norte (EUA), comprou uma caixa de charutos muito raros e caros, e então contratou uma apólice de seguro contra incêndio e outros riscos.
Depois de um mês, após fumar todo o seu estoque de charutões e ainda sem ter pago sequer a primeira parcela do prêmio do seguro, o advogado foi à seguradora em busca de indenização. Ele declarou que os charutos foram perdidos "numa série de pequenos incêndios."
A companhia de seguro se recusou a pagar, citando a razão óbvia: que o homem consumiu os charutos do modo normal.
O advogado processou a seguradora e ganhou! Ao proferir a sentença, o juiz concordou com a companhia de seguro de que a reivindicação era frívola.
O juiz também disse que o advogado contratou uma apólice de seguro com uma seguradora que concordou que os charutos eram asseguráveis. A companhia também os asseguraria contra fogo, sem definir, no entanto, o que seria considerado "fogo inaceitável" e, por isso, estava obrigada a pagar a reivindicação.
Ao invés de suportar a longa e cara apelação à sentença, a companhia de seguro aceitou a decisão e pagou US$ 15 mil para o advogado pela sua "perda dos charutos raros, queimados nos incêndios".
Contravapor
Depois de o advogado receber o cheque, a companhia de seguro mandou prendê-lo por 24 casos de incêndios culposos premeditados!
Com sua própria reivindicação de seguro e a jurisprudência do caso anterior sendo usada contra ele mesmo, o advogado foi condenado por incendiar intencionalmente a sua propriedade coberta por seguro. Ele foi condenado a 24 meses na prisão e a pagar US$ 24 mil de multa.
Diz a mensagem que circula pela Internet que a história é verdadeira e foi vencedora na Competição de Prêmio de Advogados Criminosos.
Boato antigo
O jornalista Giordani Rodrigues, editor do site sobre segurança e privacidade InfoGuerra, que possui uma seção dedicada aos boatos virtuais (hoaxes), observou que a história não é verdadeira, citando o site referência Snopes.com.
"É uma lenda urbana que existe desde a década de 60. A história foi parar na Internet nos velhos idos de 1996, a partir de uma mensagem postada no newsgroup alt.smokers.cigars. Nesta mensagem havia a indicação de que a história era lenda, mas circula daqui, circula de lá, tiraram essa indicação e ela virou mais um Internet hoax", disse.

sábado, 4 de maio de 2013





Contraditório e Ampla Defesa – Bloqueio de CNH

A saudosa Carta Magna de 1988 elevou o direito a ampla defesa à categoria de princípio constitucional, ao dispor em seu artigo 5º, inciso LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Desta forma, o direito a ampla defesa deve ser observado em todos os processos, sejam eles judiciais ou administrativos.

Muito mais do que a simples possibilidade de manifestação no processo, a atuação da ampla defesa pressupõe alguns direitos básicos, sem os quais aquela garantia não passará de mero arremedo de defesa.

Assim, a plena defesa enseja irrestrito acesso aos autos do processo - judicial ou administrativo - e, sem exceção alguma, a todos os documentos e informações nele contidos. Portanto, é inimaginável e impraticável o exercício de qualquer defesa sem o pleno conhecimento da acusação ou dos documentos sobre os quais esta possa estar devidamente fundamentada.

Infelizmente, na prática, o desrespeito à ampla defesa e ao contraditório é observado em vários ramos do Direito.

Tomemos como exemplo:
Muitas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs), sob suspeita de terem sido emitidas por meio fraudulento, são bloqueadas, sem que ao menos os motoristas possam se defender!

Ora, isso é uma verdadeira afronta ao estado democrático de Direito.
Vejamos o exemplo citado na prática:
BLOQUEIO DE CNH

O DETRAN/SP, por meio de sua corregedoria, bloqueou e ainda bloqueia habilitações (CNHs) que supostamente possuem irregularidades (o que é perfeitamente aceito, desde que seja instaurado um Processo Administrativo. Porém, muitas vezes isso não ocorre!).

Porém o condutor, cuja Carteira Nacional de Habilitação (CNH) tenha sido bloqueada, jamais conseguirá renovar o referido documento devido ao bloqueio gerado em seu prontuário.

Sendo assim, acaba ficando com o documento vencido, enquanto não conseguir regularizar a pendência.

Para se apurar a suposta irregularidade, o Código de Trânsito Brasileiro  exige a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO, assegurando o “amplo direito de defesa”, sendo que o judiciário de São Paulo já se manifestou, conforme decisões judiciais abaixo:

O código de Trânsito Brasileiro determina:
“Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” (grifo nosso)

O Judiciário de São Paulo já se manifestou:

VOTO Nº: 11492 (02/05/2011)
"Carteira Nacional de Habilitação Permissão para dirigir. Pretensão à obtenção de CNH definitiva. Prontuário bloqueado por suspeita de irregularidades na obtenção da permissão para dirigir. Impossibilidade de bloqueio sem a instauração de procedimento administrativo. Ampla defesa e contraditório que devem ser observados. Segurança concedida Recurso provido.
Em decorrência de suspeitas de fraudes na obtenção de carteiras de habilitação no Município de Ferraz de Vasconcelos, a impetrante teve seu prontuário bloqueado pelo DETRAN, impossibilitando a obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação Definitiva.
[....]
Sustenta ter direito à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva por não ter praticado infrações, conforme o previsto no art. 148, § 3º, do CTB. Alega que não pode ser impedida de obter a CNH definitiva sem a instauração de procedimento que apure se há efetivamente as supostas irregularidades.
[....]
Embora existentes irregularidades na obtenção de Carteiras de Habilitação no Município de Ferraz de Vasconcelos, originando a chamada operação “carta branca”, a autoridade impetrada não pode
simplesmente, sem o devido processo legal, impedir a impetrante, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 148, § 3º, do CTB), obter sua Carteira de Habilitação Definitiva.
É que, nos termos do art. 265 do CTB: “As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”.
[...]
De rigor, pois, a concessão da segurança, motivo pelo qual é dado provimento ao recurso para que o prontuário da impetrante seja desbloqueado, ressalvando-se o dever de instauração de procedimento administrativo para apuração de eventuais irregularidades.” (destaque nosso)

VOTO Nº 30.006 (20/06/2011)
  
MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. Pretensão de obter a carteira definitiva. Bloqueio do prontuário e negativa da autoridade responsável, sob o argumento de fraude no processo de habilitação. Inexistência de provas nos autos de conclusão de processo administrativo para a apuração das irregularidades.
[...]
Nas informações prestadas pela autoridade impetrada, consta a investigação para averiguação de suposta fraude na obtenção da CNH, devido a irregularidades no processo de habilitação vez que o impetrante teria se habilitado “... junto ao Município de Ferraz de Vasconcelos, onde a sua Carteira Nacional de Habilitação foi emitida em data de 14.07.2007.
Posteriormente, na data de 22.04.2008, o impetrante solicitou junto a esse órgão de registro de trânsito o registro de seu prontuário de condutor” (fls. 63).
Tem razão o Apelante.
[...]
A única referência ao município de Ferraz de Vasconcelos está inserta nas informações da autoridade às 63, o que por si só não leva à conclusão de irregularidades no processo de habilitação do impetrante, ainda que no período em que foi expedida sua CNH pudessem ser constatadas irregularidades no Município relativas à emissão de CNH.
A Fazenda Estadual defende o exercício do poder de polícia da Administração, tendo em vista que o impedimento à renovação da CNH seria a suspeita de fraude.
Contudo, nos termos do art. 265, do CTB, "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa".
[...]
Sendo assim, evidente ofensa ao princípio constitucional de presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF), uma vez que não há notícia nos autos a respeito das razões da Administração, nem quanto à instauração de processo administrativo.
Conclui-se, portanto, que o impetrado agiu de forma irregular, impedindo a concessão da CNH definitiva ao apelante, sem lhe ter assegurado o direito à ampla defesa.
[...}
No caso dos autos, o prontuário do autor foi bloqueado, sem qualquer respaldo legal, restringindo o seu direito em obter a sua CNH definitiva.
Nada impede, porém, que a administração tome as medidas cabíveis, caso constatadas irregularidades na emissão da CNH.
Ante o exposto, dão provimento ao recurso.”
   



“A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”. (Rui Barbosa).

(11) 9754 -11194 ( Tiago Oliveira Neves)
(11) 9976 76618 (Daniel Ayala)

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