Contraditório e Ampla
Defesa – Bloqueio de CNH
A saudosa Carta Magna de 1988 elevou o direito a ampla defesa à
categoria de princípio constitucional, ao dispor em seu artigo 5º, inciso LV,
que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Desta forma, o
direito a ampla defesa deve ser observado em todos os processos, sejam eles judiciais ou administrativos.
Muito mais do que a
simples possibilidade de manifestação no processo, a atuação da ampla defesa
pressupõe alguns direitos básicos, sem os quais aquela garantia não passará de
mero arremedo de defesa.
Assim, a plena defesa
enseja irrestrito acesso aos autos do processo
- judicial ou administrativo - e, sem
exceção alguma, a todos os
documentos e informações nele contidos. Portanto, é inimaginável e
impraticável o exercício de qualquer defesa sem o pleno conhecimento da
acusação ou dos documentos sobre os quais esta possa estar devidamente
fundamentada.
Infelizmente, na prática, o
desrespeito à ampla defesa e ao contraditório é observado em vários ramos do
Direito.
Tomemos como exemplo:
Muitas
Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs), sob suspeita de
terem sido emitidas por meio fraudulento, são bloqueadas, sem que ao menos os motoristas possam se defender!
Ora, isso é uma verdadeira afronta ao estado democrático de Direito.
Vejamos o exemplo citado na
prática:
BLOQUEIO DE CNH
O DETRAN/SP, por meio de sua
corregedoria, bloqueou e ainda bloqueia habilitações (CNHs) que supostamente possuem
irregularidades (o que é perfeitamente aceito, desde que seja instaurado um
Processo Administrativo. Porém, muitas vezes isso não ocorre!).
Porém o condutor, cuja Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) tenha sido bloqueada, jamais conseguirá renovar o referido
documento devido ao bloqueio gerado em seu prontuário.
Sendo assim, acaba ficando com o documento
vencido, enquanto não conseguir regularizar a pendência.
Para se apurar a suposta irregularidade, o Código
de Trânsito Brasileiro exige a instauração de PROCESSO
ADMINISTRATIVO, assegurando o
“amplo direito de defesa”, sendo que o judiciário de São Paulo já se
manifestou, conforme decisões judiciais abaixo:
O código de Trânsito Brasileiro
determina:
“Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de
dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por
decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo
administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” (grifo
nosso)
O Judiciário de São Paulo já se
manifestou:
VOTO Nº: 11492
(02/05/2011)
"Carteira Nacional de
Habilitação Permissão para dirigir. Pretensão à obtenção de CNH definitiva.
Prontuário bloqueado por suspeita de irregularidades na obtenção da permissão
para dirigir. Impossibilidade de bloqueio sem a instauração de procedimento
administrativo. Ampla defesa e contraditório que devem ser observados.
Segurança concedida Recurso provido.
Em decorrência de suspeitas de
fraudes na obtenção de carteiras de habilitação no Município de Ferraz de
Vasconcelos, a impetrante teve seu prontuário bloqueado pelo DETRAN,
impossibilitando a obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação
Definitiva.
[....]
Sustenta ter direito à obtenção
da Carteira Nacional de Habilitação definitiva por não ter praticado
infrações, conforme o previsto no art. 148, § 3º, do CTB. Alega que não pode
ser impedida de obter a CNH definitiva sem a instauração de procedimento que
apure se há efetivamente as supostas irregularidades.
[....]
Embora existentes
irregularidades na obtenção de Carteiras de Habilitação no Município de
Ferraz de Vasconcelos, originando a chamada operação “carta branca”, a
autoridade impetrada não pode
simplesmente, sem o devido
processo legal, impedir a impetrante, desde que preenchidos os requisitos
legais (art. 148, § 3º, do CTB), obter sua Carteira de Habilitação
Definitiva.
É que, nos termos do art. 265
do CTB: “As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do
documento de habilitação será aplicadas por decisão fundamentada da
autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao
infrator amplo direito de defesa”.
[...]
De rigor, pois, a concessão da
segurança, motivo pelo qual é dado provimento ao recurso para que o
prontuário da impetrante seja desbloqueado, ressalvando-se o dever de
instauração de procedimento administrativo para apuração de eventuais
irregularidades.” (destaque nosso)
VOTO Nº 30.006
(20/06/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. CNH.
Pretensão de obter a carteira definitiva. Bloqueio do prontuário e negativa
da autoridade responsável, sob o argumento de fraude no processo de
habilitação. Inexistência de provas nos autos de conclusão de processo
administrativo para a apuração das irregularidades.
[...]
Nas informações prestadas pela
autoridade impetrada, consta a investigação para averiguação de suposta
fraude na obtenção da CNH, devido a irregularidades no processo de
habilitação vez que o impetrante teria se habilitado “... junto ao Município
de Ferraz de Vasconcelos, onde a sua Carteira Nacional de Habilitação foi
emitida em data de 14.07.2007.
Posteriormente, na data de 22.04.2008,
o impetrante solicitou junto a esse órgão de registro de trânsito o registro
de seu prontuário de condutor” (fls. 63).
Tem razão o Apelante.
[...]
A única referência ao município
de Ferraz de Vasconcelos está inserta nas informações da autoridade às 63, o
que por si só não leva à conclusão de irregularidades no processo de
habilitação do impetrante, ainda que no período em que foi expedida sua CNH
pudessem ser constatadas irregularidades no Município relativas à emissão de
CNH.
A Fazenda Estadual defende o
exercício do poder de polícia da Administração, tendo em vista que o
impedimento à renovação da CNH seria a suspeita de fraude.
Contudo, nos termos do art.
265, do CTB, "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de
cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada
da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado
ao infrator amplo direito de defesa".
[...]
Sendo assim, evidente ofensa ao
princípio constitucional de presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF), uma
vez que não há notícia nos autos a respeito das razões da Administração, nem
quanto à instauração de processo administrativo.
Conclui-se, portanto, que o
impetrado agiu de forma irregular, impedindo a concessão da CNH definitiva ao
apelante, sem lhe ter assegurado o direito à ampla defesa.
[...}
No caso dos autos, o prontuário
do autor foi bloqueado, sem qualquer respaldo legal, restringindo o seu
direito em obter a sua CNH definitiva.
Nada impede, porém, que a
administração tome as medidas cabíveis, caso constatadas irregularidades na
emissão da CNH.
Ante o exposto, dão provimento
ao recurso.”
|
“A
justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”. (Rui Barbosa).
(11) 9754 -11194 ( Tiago Oliveira Neves)
(11) 9976 76618 (Daniel Ayala)
Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antonio, nº 388 (Edifício Barão de Itatiba), Complemento 61,
CEP 01318-000, Centro - São Paulo/SP, Capital
Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antonio, nº 388 (Edifício Barão de Itatiba), Complemento 61,
CEP 01318-000, Centro - São Paulo/SP, Capital
Nenhum comentário:
Postar um comentário