sábado, 4 de maio de 2013





Contraditório e Ampla Defesa – Bloqueio de CNH

A saudosa Carta Magna de 1988 elevou o direito a ampla defesa à categoria de princípio constitucional, ao dispor em seu artigo 5º, inciso LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Desta forma, o direito a ampla defesa deve ser observado em todos os processos, sejam eles judiciais ou administrativos.

Muito mais do que a simples possibilidade de manifestação no processo, a atuação da ampla defesa pressupõe alguns direitos básicos, sem os quais aquela garantia não passará de mero arremedo de defesa.

Assim, a plena defesa enseja irrestrito acesso aos autos do processo - judicial ou administrativo - e, sem exceção alguma, a todos os documentos e informações nele contidos. Portanto, é inimaginável e impraticável o exercício de qualquer defesa sem o pleno conhecimento da acusação ou dos documentos sobre os quais esta possa estar devidamente fundamentada.

Infelizmente, na prática, o desrespeito à ampla defesa e ao contraditório é observado em vários ramos do Direito.

Tomemos como exemplo:
Muitas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs), sob suspeita de terem sido emitidas por meio fraudulento, são bloqueadas, sem que ao menos os motoristas possam se defender!

Ora, isso é uma verdadeira afronta ao estado democrático de Direito.
Vejamos o exemplo citado na prática:
BLOQUEIO DE CNH

O DETRAN/SP, por meio de sua corregedoria, bloqueou e ainda bloqueia habilitações (CNHs) que supostamente possuem irregularidades (o que é perfeitamente aceito, desde que seja instaurado um Processo Administrativo. Porém, muitas vezes isso não ocorre!).

Porém o condutor, cuja Carteira Nacional de Habilitação (CNH) tenha sido bloqueada, jamais conseguirá renovar o referido documento devido ao bloqueio gerado em seu prontuário.

Sendo assim, acaba ficando com o documento vencido, enquanto não conseguir regularizar a pendência.

Para se apurar a suposta irregularidade, o Código de Trânsito Brasileiro  exige a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO, assegurando o “amplo direito de defesa”, sendo que o judiciário de São Paulo já se manifestou, conforme decisões judiciais abaixo:

O código de Trânsito Brasileiro determina:
“Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” (grifo nosso)

O Judiciário de São Paulo já se manifestou:

VOTO Nº: 11492 (02/05/2011)
"Carteira Nacional de Habilitação Permissão para dirigir. Pretensão à obtenção de CNH definitiva. Prontuário bloqueado por suspeita de irregularidades na obtenção da permissão para dirigir. Impossibilidade de bloqueio sem a instauração de procedimento administrativo. Ampla defesa e contraditório que devem ser observados. Segurança concedida Recurso provido.
Em decorrência de suspeitas de fraudes na obtenção de carteiras de habilitação no Município de Ferraz de Vasconcelos, a impetrante teve seu prontuário bloqueado pelo DETRAN, impossibilitando a obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação Definitiva.
[....]
Sustenta ter direito à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva por não ter praticado infrações, conforme o previsto no art. 148, § 3º, do CTB. Alega que não pode ser impedida de obter a CNH definitiva sem a instauração de procedimento que apure se há efetivamente as supostas irregularidades.
[....]
Embora existentes irregularidades na obtenção de Carteiras de Habilitação no Município de Ferraz de Vasconcelos, originando a chamada operação “carta branca”, a autoridade impetrada não pode
simplesmente, sem o devido processo legal, impedir a impetrante, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 148, § 3º, do CTB), obter sua Carteira de Habilitação Definitiva.
É que, nos termos do art. 265 do CTB: “As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa”.
[...]
De rigor, pois, a concessão da segurança, motivo pelo qual é dado provimento ao recurso para que o prontuário da impetrante seja desbloqueado, ressalvando-se o dever de instauração de procedimento administrativo para apuração de eventuais irregularidades.” (destaque nosso)

VOTO Nº 30.006 (20/06/2011)
  
MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. Pretensão de obter a carteira definitiva. Bloqueio do prontuário e negativa da autoridade responsável, sob o argumento de fraude no processo de habilitação. Inexistência de provas nos autos de conclusão de processo administrativo para a apuração das irregularidades.
[...]
Nas informações prestadas pela autoridade impetrada, consta a investigação para averiguação de suposta fraude na obtenção da CNH, devido a irregularidades no processo de habilitação vez que o impetrante teria se habilitado “... junto ao Município de Ferraz de Vasconcelos, onde a sua Carteira Nacional de Habilitação foi emitida em data de 14.07.2007.
Posteriormente, na data de 22.04.2008, o impetrante solicitou junto a esse órgão de registro de trânsito o registro de seu prontuário de condutor” (fls. 63).
Tem razão o Apelante.
[...]
A única referência ao município de Ferraz de Vasconcelos está inserta nas informações da autoridade às 63, o que por si só não leva à conclusão de irregularidades no processo de habilitação do impetrante, ainda que no período em que foi expedida sua CNH pudessem ser constatadas irregularidades no Município relativas à emissão de CNH.
A Fazenda Estadual defende o exercício do poder de polícia da Administração, tendo em vista que o impedimento à renovação da CNH seria a suspeita de fraude.
Contudo, nos termos do art. 265, do CTB, "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa".
[...]
Sendo assim, evidente ofensa ao princípio constitucional de presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF), uma vez que não há notícia nos autos a respeito das razões da Administração, nem quanto à instauração de processo administrativo.
Conclui-se, portanto, que o impetrado agiu de forma irregular, impedindo a concessão da CNH definitiva ao apelante, sem lhe ter assegurado o direito à ampla defesa.
[...}
No caso dos autos, o prontuário do autor foi bloqueado, sem qualquer respaldo legal, restringindo o seu direito em obter a sua CNH definitiva.
Nada impede, porém, que a administração tome as medidas cabíveis, caso constatadas irregularidades na emissão da CNH.
Ante o exposto, dão provimento ao recurso.”
   



“A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”. (Rui Barbosa).

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